sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009

O atual papel civilizatório do Estado Constitucional ocidental na defesa da Pessoa Humana

O Estado Constitucional é um tipo de Estado constituído após a segunda guerra mundial na Europa Continental[1]. Com o término das catástrofes totalitárias que varreram a Europa em nome de ideologias salvacionistas, utópicas e gnósticas[2], os Estados europeus sentiram a necessidade de buscar meios efetivos para a defesa e promoção dos valores da pessoa humana. Para isso, fizeram com que tais valores passassem a ser “categoria jurídica”, isto é, se tornassem normas jurídicas obrigatórias. Depositaram tais valores nos textos das Constituições do pós-guerra, tornando-as modos legítimos e eficazes de defesa da pessoa humana.

Tais Constituições também se preocuparam com a maneira política-estrutural de aplicar tais normas axiológicas na realidade política. Assim, em sentido morfológico, os Estados europeus também construíram, a partir do marco normativo do constitucionalismo de valores, um modelo de instituições políticas estatais voltadas para a defesa e realização dos valores da pessoa, limitando rigorosamente o poder político por intermédio do Direito Constitucional[3].

O Estado Constitucional, então, aparece como marco civilizatório[4]: torna a Constituição um documento normativo vinculante, expositor de valores fundamentais para o ser humano, ao tempo em que oferta um modelo de instituições voltadas para a promoção desses valores. Em sentido formal, portanto, a Constituição serve de parâmetro para o Direito e para a política, sendo verdadeiro ponto de partida para o modo de operar jurídica e politicamente do Estado. Em sentido material, a substância da Constituição contemporânea está na afirmação positiva que faz sobre os valores do ser humano, definindo o que é fundamental para a existência humana concreta e integral.

Nesse particular, fica claro que o Estado Constitucional assume uma tarefa típica do mundo atual: a de servir como meio institucional e normativo de solução de conflitos multiculturais, ou seja, de auxiliar as culturas no encontro da verdade comum do ser humano. E isso é assim porque estamos vivendo um momento da história em que as tradições estão convivendo em uma mesma esfera pública concomitantemente global[5] e local[6].

O Estado Constitucional aí assume o empenho de ajudar no encontro entre tradições culturais, auxiliando nesse intercâmbio através de um conjunto de instituições estatais voltadas para a defesa e promoção dos valores comuns da pessoa humana nos países em que se faz presente. Assim que na maior parte dos países ocidentais, as Constituições (textos de natureza jurídico-política do Estado Constitucional) aparecem como mosaicos de valores ordenadores e expressivos do ser humano integral, a saber, de princípios que manifestam o homem em todas as dimensões de sua existência política e histórica.

Dessa forma, o Direito Constitucional atual no ocidente é o Direito dos valores, mais aberto aos requerimentos da política constitucional[7], mais firme na defesa da pessoa humana. O caráter aberto da morfologia estatal permite um certo grau de suavidade em suas estruturas[8], o que faz da Constituição um texto aparentemente simpático às novidades culturais que possam ser inculturadas na realidade de um Estado. Porém, nesse mesmo aspecto, a Constituição se mostra firme no propósito de promover os valores comuns do ser humano, submetendo tais novidades ao marco avaliativo desses princípios. Em suma, o fundamento e a finalidade das Constituições é a dignidade da pessoa humana, potencializada e atualizada pela defesa, garantia e promoção dos Direitos Fundamentais.

[1] FRIEDRICH, Carl. Gobierno Constitucional y Democracia, p. 637 e seguintes. GRASSO, Pietro Giuseppe. El problema del constitucionalismo después del Estado Moderno, p. 74 e seguintes. KAUFMANN, Arthur. Filosofia do Direito, p. 46.
[2] VOEGELIN, Eric. A Nova Ciência da Política, p. 85 e seguintes.
[3] FRIEDRICH, Carl. Teoría y realidad de la organización constitucional democrática (en Europa y América), p. 123. FRIEDRICH aduz que o constitucionalismo implica em “uma técnica de estabelecer e manter limitações efetivas a ação política e governamental”.
[4] Nesse sentido, ACKERMAN, Bruce. La política del diálogo liberal, p. 53. ACKERMAN fala do caso Alemão, em que a Lei Fundamental de Bonn serviu de marco civilizatório no período posterior ao regime nazi vigorante durante a segunda guerra. A esse respeito, diz que “o cenário do Novo começo faz uso de símbolos expressivos, não de imperativos funcionais. Sob esse cenário, uma constituição emerge como um indicador simbólico de uma grande transição na vida política de uma nação. Por exemplo, resulta impossível compreender o êxito extraordinário do Tribunal Constitucional Alemão – tanto em termos jurisprudenciais como de autoridade efetiva – sem reconhecer que a Lei Fundamental se converteu, para a sociedade em seu conjunto, em um símbolo central da ruptura da nação com seu passado nazi”.
[5] TRUYOL Y SERRA, Antonio. La sociedad internacional, p. 137.
[6] A Globalização é um fenômeno maior que a mera troca econômica: globalização significa a existência de uma esfera pública em que ocorre o encontro entre diferentes tradições religiosas culturais, a saber, onde é possível o choque e o diálogo entre distintas civilizações.
[7] ACKERMAN, Bruce. La política del diálogo liberal, p. 99.
[8] Ver ZAGREBELSKI, Gustavo. Historia y Constitución, p. 13 e seguintes.

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